Execução provisória/imediata da pena é um tema que além da existência de diversos debates sobre a controvérsia, também já foi objeto de várias alterações jurisprudenciais pelo próprio Supremo Tribunal Federal nos últimos anos, seja para possibilitar, seja para proibí-la.
Nesse sentido, a última modificação do entendimento da suprema corte brasileira ocorreu em 2019, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 43, 44 e 54, em que o Supremo, por 6 a 5, vedou a execução provisória da pena, privilegiando a manutenção da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que seria o momento em que o Estado poderia de fato exercer o seu Jus Executionis em face de um condenado.
Contudo, com o advento do pacote anticrime (Lei nº 13. 964/2019), o legislador inseriu uma nova possibilidade no procedimento do Tribunal do Júri, através do art. 492, I, “e” do Código de Processo Penal, permitiu a execução provisória da pena caso o acusado fosse condenado a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão:
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
(..)
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;
O principal fundamento para a execução provisória/imediata da pena no Tribunal do Júri reside no princípio da soberania dos veredictos que importa na impossibilidade de reforma do mérito da decisão estabelecida pelo pelo corpo de jurados, rassalvados os casos em que forem reconhecidas nulidades ou em caso de julgamento diametralmente opostos as provas dos autos.
Em outras palavras, pelo fato de que a decisão emanada do tribunal popular não pode ser reformada no mérito por um juiz togado, independentemente da instância, esta decisão condenatória prevaleceria sobre a presunção de inocência do acusado, podendo ser objeto de execução imediata, mesmo sem o trânsito em julgado, e pendente os recursos defensitovs.
Apesar de tal alteração legislativa, muitos magistrados decidiam por não aplicá-lo até que os Tribunais Superiores se manifestasse sobre a sua constitucionalidade ou não, permitindo que os apenados com pena de reclusão acima do patamar indicado continuassem respondendo os processos em liberdade até o trânsito em julgado.
Assim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC, como leading case, firmou o tema nº 1.068, que não só admitiu a execução imediata da sentença emanda do júri, entendendo a prevalência do princípio da soberania dos veredictos sobre a presunção de inocência, como também fixou a tese de que qualquer quantum de pena fixada poderá ser objeto de execução imediata, contrariando a opção legislativa.
A crítica nesse caso envolvendo a execução provisória da pena no Tribunal do Júri reside no argumento utilizado de que a presunção de inocência do indivíduo poderia ser relativizada, neste procedimento, em razão de um clamor social pela punição do indivíduo antes do trânsito em julgado.
Fato que possui um certo grau de contradição, uma vez que o próprio Supremo Tribunal Federal vedou a execução provisória da pena nos demais procedimentos, mesmo havendo pressão popular para que o entendimento fosse mantido.
De todo modo, outra ponto que deve ser analisado, é justamente a atuação legislativa do Supremo para a criação do Tema nº 1.068, haja vista que a decisão dos ministros, ao permitir a execução imediata independentemente do quantum de pena aplicado, contrariou a vontade do legislador de reservar tal possibilidade para penas iguais ou superiores a 15 (quinze) anos.
Vale dizer, o Supremo, ao ser provocado sobre a questão da execução imediata da pena no Tribunal do Júri, deveria reserva-se a análise apenas da constitucionalidade ou não do art. 492, §Iº, “e” do CPP, e não alterar as suas disposições que foram criadas pelo poder legislativo.
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