Um dos institutos despenalizadores do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM), positivado no 76 da lei nº 9.099/95, a transação penal foi criada como uma forma de reduzir a vasta quantidade de ações penais, promovendo a resolução de conflitos na esfera criminal na base da conciliação.
“Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.”
Normalmente proposta antes da audiência preliminar, a transação penal não adentra em questões de mérito, sendo proposta para que o o suposto autor do fato tenha a possibilidade de aceitar a imposição de uma pena restritiva de direitos ou prestação pecuniária em troca de não ter contra si deflagrada uma ação penal.
Entretanto, apesar do art. 76 estabelecer que a transação penal tem cabimento apenas nos casos de ações penais pública incondicionada e condicionada a representação do ofendido, tem sido muito comum a propositura do acordo pelo Ministério Público mesmo nos casos de ações privada, nas quais não é o titular da ação.
Além disso, a propositura da transação penal é feita muito antes da análise da existência da justa causa para o oferecimento da denúncia, afinal, o art. 76 da lei 9.099/95 veda a aplicação do instituto nas hipóteses em que for caso de arquivamento do termo circunstanciado de ocorrência (TCO).
Infelizmente, não é incomum de 0 Ministério Público optar por oferecer acordos mesmo nos casos em que seja caso de arquivamento do TCO, havendo cenários em que o suposto autor do fato, mesmo inocente, opta por aceitar a transação penal para se livrar do peso e do estresse de responder a uma ação penal.
Por isso a atuação do advogado criminalista nesses cenários é de fundamental importância para orientar seu constituinte sobre os riscos e consequências de aceitar um acordo que possa prejudicá-lo em um momento futuro, ressaltando que a decisão final de aceitar ou não o acordo é a do acusado.
Afinal de constas, ao aceitar a proposta de transação penal, o suposto autor do fato não só terá de cumprir com todas as obrigações nele impostas, como também ficará proibido de realizar um novo acordo pelos próximos 5 (cinco) anos, como também não terá direito a realização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo mesmo período, o qual tem o condão de livrar o acusado de uma acusação muito mais gravosa.
Nesse caso, o primeiro ato que o advogado deve fazer antes de aconselhar seu cliente a aceitar ou não a transação penal, é se certificar se há a presença de indícios mínimos da materialidade do fato e da autoria delitiva (justa causa), além dos demais pressupostos processuais inerente ao processo penal, especialmente do rito sumaríssimo do JECRIM (Ex: Decadência do direito de queixa/representação).
Por fim, caso não esteja claro se o Ministério Público irá oferecer a denúncia em caso de rejeição da proposta de transação penal, nada impede do advogado peticionar dos autos questionando se o parquet possui os elementos necessários para denunciar o seu constituinte, se a resposta não for satisfatória, interessante é aguardar para se manifestar em um momento posterior sobre a proposta de acordo.