Criado por meio da lei nº 13.964/2019, também conhecida como “pacote anticrime”, o Acordo de Não Persecução Penal trata-se de uma forma de negócio jurídico processual, ou da chamada justiça negociada, na qual o Ministério Público pode abdicar de oferecer denúncia em face a um indivíduo para que este se comprometa ao cumprimento de algumas obrigações reparatórias.
Dentre os requisitos autorizadores do ANPP, o Código de Processo Penal em seu art. 28-A estabelece uma série de critérios subjetivos e objetivos que o possível beneficiário deve cumprir para o Ministério Público possa oferecer-lhe o instituto depenalizador:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
(…)
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Talvez a condição subjetiva mais comentada sobre o ANPP e sempre deve ser observada com bastante cautela, não apenas pelo indivíduo, mas também por seus representantes, refere-se a obrigatoriedade da confissão circunstânciada do crime imputado, afinal, em caso de rescisão do acordo, além do posterior retomada da ação penal, a confissão do acusado poderá ser utilizada como meio de prova.
Para além de ser incabível nas hipóteses de crimes com penas mínimas superiores a 4 (quatro) anos, o ANPP não pode ser oferecido nos casos de violência doméstica, tráfico de drogas, crimes hediondos, caso existam circunstâncias que evidenciem uma conduta criminal habitual do agente, entre outros impeditivos.
É certo que desde sua implementação no ordenamento jurídico em 2019 até a atualidade, os tribunais brasileiros e a doutrina vem cada vez mais se aprofundando sobre a aplicação prática do instituto no processo penal, sobretudo, os casos em que se faz necessário o controle jurisdicional do ANPP, em especial, quando houver ilegalidades praticadas pelo próprio Ministério Público.
Afinal, não é incomum de o Ministério Público decidir pelo não-oferecimento do ANPP nas hipóteses em que entender que o agente não faz jus ao instituto despenalizador.
Nesse ponto específico, em sendo decisão unica e exclusiva do Ministério Público a decisão de oferecer do ANPP, o próprio ordenamento jurídico não confere poderes ao magistrado de revisar a negativa do promotor de justiça, cabendo apenas a interposição de recurso administrativo dentro da própria estrutura hierárquica do Ministério Público conforme dispõe o art. 28-A, §14 do CPP:
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
O questionamento que deve ser feito agora é: “O que ocorrerá se houver uma recusa imotivada no oferecimento do ANPP pelo Ministério Público e já houver sido esgotadas as vias recursais administrativas”?
Essa pergunta chegou ao STJ, mais especificamente no REsp nº 2038947 SP 2022/0365381-0, em que o Ministro Relator Rogério Schietti, ao proferir seu voto, entendeu que o ANPP não é mera faculdade do Ministério Público, mas sim o dever-poder, significando que a sua recusa não pode ser fundada em critérios de conveniência e oportunidade do promotor de justiça.
Ao manifestar-se pela negativa de oferecimento, o Ministério Público deve, por força do art. 43, III da sua Lei Orgânica, em conjunto ao art. 129, VIII da Constituição Federal, fundamentar a recusa indicando os impeditivos legais objetivos e subjetivos aplicáveis ao caso concreto.
Seguindo essas premissas, entendeu o Ministro que em que pese o ANPP de fato não seja um direito subjetivo do indivíduo, seu direito nesse caso é de ser uma negativa minimamente fundamentada com base em critérios legais, e não no mero entendimento pessoal do seu acusador.
Assim, conforme afirmado anteriormente, ao juiz não é dado o poder de oferecer o ANPP em substituição ao Ministério Público, todavia, segundo o STJ, este possui o dever legal de proceder com o seu controle jurisdicional, não apenas nos casos de homologação do acordo, mas também se constatar que houve recusa imotivada pelo parquet.
A solução encontrada pelo Superior Tribunal de Justiça para coibir possíveis decisões arbitrárias e sem respaldo legal por parte do Ministério Público quando da recusa imotivada do ANPP é de permitir ao Magistrado o poder de rejeitar a denúncia oferecida por ausência de interesse de agir ministerial, com fundamento no art. 395, II do CPP:
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.ART . 28-A, § 14, DO CPP. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. DEVER-PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA EM OFERECER O ACORDO . FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. CABIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N . 11.343/2006. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO PARQUET. INDEFERIMENTO DO MAGISTRADO. ILEGALIDADE . RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Os mecanismos consensuais constituem maneiras de alcançar resposta penal mais célere ao comportamento criminoso com redução das demandas judiciais criminais. Entretanto, ao mesmo tempo que aliviam a sobrecarga dos escaninhos judiciais e permitem priorizar o processamento de delitos mais graves, as ferramentas negociais também atuam como instrumentos político-criminais de relegitimação, limitação e redução dos danos causados pelo direito penal .
2. A aplicação das ferramentas de barganha penal observa uma discricionariedade regrada ou juridicamente vinculada do Ministério Público em propor ao investigado ou denunciado uma alternativa consensual de solução do conflito. Não se pode confundir, porém, discricionariedade regrada com arbitrariedade, pois é sob o prisma do poder-dever (ou melhor, do dever-poder), e não da mera faculdade, que ela deve ser analisada.
3 . Se a oferta de institutos despenalizadores é um dever-poder do Ministério Público e se tais institutos atuam como instrumentos político- criminais de otimização do sistema de justiça e, simultaneamente, de contenção do poder punitivo estatal, com diminuição das cerimônias degradantes do processo e da pena, não cabe ao Parquet escolher, com base em um juízo de mera conveniência e oportunidade, se vai ou não submeter o averiguado a uma ação penal.
4. A margem discricionária de atuação do Ministério Público quanto ao oferecimento de acordo diz respeito apenas à análise do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo daqueles que envolvem conceitos jurídicos indeterminados. É o que ocorre, principalmente, com a exigência contida no art . 28-A, caput, do CPP, de que o acordo só poderá ser oferecido se for ?necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime?.
5. Vale dizer, não é dado ao Ministério Público, se presentes os requisitos legais, recusar-se a oferecer um acordo ao averiguado por critérios de conveniência e oportunidade. Na verdade, o que o Ministério Público pode fazer ? de forma excepcional e concretamente fundamentada ? é avaliar se o acordo é necessário e suficiente à prevenção e reprovação do crime, o que é, em si mesmo, um requisito legal .
6. O Ministério Público tem o dever legal (art. 43, III, da Lei Orgânica do Ministério Público ? Lei n. 8 .625/1993) e constitucional (art. 129, VIII, da CF) de fundamentar suas manifestações e, embora não haja direito subjetivo à entabulação de um acordo, há direito subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do Ministério Público. E cabe ao Judiciário, em sua indeclinável, indelegável e inafastável função de ?dizer o direito? (juris dictio), decidir se os fundamentos empregados pelo Parquet se enquadram ou não nas balizas do ordenamento jurídico.
7 . A negativa de oferecimento de mecanismo de justiça negocial por não ser necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime deve sempre se fundar em elementos concretos do caso fático, os quais indiquem exacerbada gravidade concreta da conduta em tese praticada.Tal exigência não se satisfaz com a simples menção a qualquer circunstância judicial desfavorável, porquanto a existência de alguma gravidade concreta pode ser inicialmente contornada com reforço e incremento das condições a serem fixadas para o acordo e não justifica, de forma automática, sob a perspectiva do princípio da intervenção mínima ? que confere natureza subsidiária à ação penal ?, a recusa à solução alternativa.
8. Não cabe ao Ministério Público nem ao Poder Judiciário, salvo excepcionalmente em caso de inconstitucionalidade ? como, por exemplo, reconheceu a Segunda Turma do STF em relação aos crimes raciais ?, deixar de aplicar mecanismos consensuais legalmente previstos em favor do averiguado com base, apenas, na natureza abstrata do delito ou em seu caráter hediondo . Isso significaria criar, em prejuízo do investigado, novas vedações não previstas pelo legislador, o qual já fez a escolha das infrações incompatíveis com a formalização de acordo.
9. A modalidade privilegiada contida no art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006 tem o potencial de reduzir a pena mínima abaixo de 4 anos de reclusão, o que permite, em princípio, a aplicação do ANPP, segundo o art. 28-A, § 1º, do CPP, e ainda afasta a natureza hedionda do delito, conforme previsão legal do art. 112, § 5º, da Lei de Execução Penal e entendimento pacífico dos tribunais superiores . Nada impede, portanto, ao menos em abstrato, a aplicação de acordo de não persecução penal no crime de tráfico de drogas.
10. Isso não se altera pelo fato de a referida causa de diminuição ter frações variáveis e só ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, pois não retira do Ministério Público o dever de analisar o seu potencial cabimento já no momento de oferecer denúncia, a teor do art. 28-A, § 1º, do CPP . Por se tratar o ANPP de instituto balizado pela pena mínima cominada ao delito, devem-se considerar as causas de diminuição aplicáveis na maior fração abstratamente possível para verificar se o referido requisito legal é preenchido.
11.A ação penal tem natureza sempre subsidiária e a pena é, nas palavras de Claus Roxin, a “ultima ratio da política social”, de modo que não se pode inaugurar a via conflitiva da ação penal condenatória sem nem sequer tentar, anteriormente, uma solução consensual mais branda (prevista em lei). Falta, nesse caso, interesse de agir para a deflagração da ação penal, a qual, à vista do cabimento de um mecanismo consensual, ainda não seria necessária .
12. Eventualmente, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, pode acabar incorrendo em excesso de acusação, ora em relação à gravidade da capitulação, ora em relação à quantidade de fatos imputados.Essa prática, nos Estados Unidos, é chamada de overcharging e frequentemente faz com que o investigado opte por um acordo de plea bargain como meio de evitar o risco de um processo penal mais severo.No Brasil, onde há limites legais ? relativos à quantidade da reprimenda ? para a incidência do instituto despenalizador, nota-se a ocorrência de fenômeno similar, mas por vezes invertido, que se poderia chamar de ?overcharging às avessas?: o excesso de acusação não leva o imputado a aceitar um acordo, mas o impede de celebrar o acordo .
13. Isso faz com que, na sentença, o julgador acabe por desclassificar a conduta para um tipo penal menos grave ou por julgar apenas parcialmente procedente a pretensão punitiva. Nessas hipóteses, em razão da nova capitulação, passa a ser cabível o oferecimento de benefícios antes incompatíveis com os termos da denúncia, conforme o disposto na Súmula n. 337 deste Superior Tribunal . 1
4. Nesses casos, todo o aparato judicial é mobilizado, com dispêndio de recursos financeiros, dispêndio desnecessário de tempo e desgaste emocional excessivo de diversos atores do sistema de justiça criminal ?inclusive vítima e testemunhas ?, para que, ao final, seja aplicada uma solução que já era cabível desde o início da ação. Isso representa não apenas um desprestígio ao princípio da eficiência processual (art. 37, caput, da CF e art . 8º do CPC) e a imposição de um constrangimento evitável ao acusado, mas também expõe a falta de utilidade da pretensão condenatória inicialmente veiculada na denúncia.
15. Para oferecer denúncia, o Ministério Público deve justificar de maneira concreta e idônea o não cabimento do acordo de não persecução penal. No caso do tráfico de drogas, isso significa demonstrar, em juízo de probabilidade, com base nos elementos do inquérito e naquilo que se projeta para produzir na instrução, que o investigado não merecerá a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, pelo menos, que, mesmo se a merecer, a gravidade concreta do delito é tamanha que o acordo não é ?necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime?.
16 . Caso contrário, a recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Parquet em oferecer o acordo deve levar à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal, nas modalidades necessidade e utilidade (art. 395, II, do CPP).
17. Na espécie, o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art . 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público recusou-se a oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) ao acusado, sob o único fundamento de que o tráfico de drogas era crime hediondo . Na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, a qual coincidiu com a audiência, a defesa impugnou a inidoneidade da fundamentação do Ministério Público e requereu a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o que foi negado pelo Magistrado, com o argumento de que houve apreensão de dois tipos de drogas e de dinheiro.
18. No entanto, em alegações finais, o próprio Ministério Público requereu a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006, o que foi acolhido na sentença, na fração máxima, sem recurso ministerial.
19. Assim, mostra-se configurada a violação do art . 28-A, § 14, do CPP tanto pela inidoneidade da fundamentação usada pelo membro do Ministério Público para se recusar a oferecer o acordo quanto pela ausência de remessa dos autos pelo Magistrado à instância revisora do Parquet, a qual só pode ser negada se evidente a ausência de requisito objetivo, o que não era o caso.
20. Recurso especial provido para anular o recebimento da denúncia e determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que reavalie, motivadamente, a recusa em oferecer o acordo de não persecução ao recorrente.
(STJ – REsp: 2038947 SP 2022/0365381-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/09/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2024)
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