Em caso de crime ambiental quem deve ser responsabilizado? A pessoa física ou jurídica?

Em matéria de direito criminal, parece ser um contrasenso que uma pessoa jurídica possa sofrer uma pena de natureza penal, uma vez que esta esfera é destinada, sobretudo a coibir e punir comportamentos humanos que causem lesão ou ameaça de lesão a determinados bens e direitos protegidos pela ordeme jurídica nacional.

Contudo, há uma exceção a essa premissa que é quando há a ocorrência de um crime ambiental praticado por uma empresa no exercício de suas atividades econômicas, delitos que são positivados na lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) a qual traz uma série de regras para a punição da pessoa jurídica.

O ponto mais importante sobre a discussão sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica recai justamente se ela deve ser responsabilizada na esfera criminal por uma conduta praticada por um de seus representantes, ou se apenas aquele indivíduo ou grupo de indivíduos (pessoas físicas) deve(m) ser punido(s) no lugar da pessoa jurídica, ou ainda, se é necessária a condenação da pessoa física para a punição da empresa.

Para solucionar todas essas questões, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é necessário haver uma dupla imputação entre pessoa física e jurídica, podendo ambas serem responsabilizadas separadamente e de forma independente.

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