Responsabilidade penal do médico

Os profissionais médicos atuam em uma das funções mais importantes da nossa sociedade que é a de efetivar o direito a saúde do cidadão, contudo, por mexerem diretamente com a vida humana que sua atuação precisa ser analisada com bastante cautela, sobretudo no que diz respeito a esfera criminal.

Em matéria de responsabilidade penal, um indivíduo apenas pode ser responsabilizado caso este dê causa a uma lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico tutelado penalmente, especialmente se teve a intenção de produzir aquele resultado (dolo) ou se sua conduta derivou-se de culpa.

A culpa no direito penal pode se manifestar de três forma distintas, são elas: a) imprudência; b) negligência; e c) imperícia.

A imprudência e a negligência são dois lados da mesma moeda, ambas as condutas revelam uma falta do dever de cuidado por parte do agente, sendo ações positivas (ação comissiva/ fazer algo) e negativas (ação omissiva/ deixar de fazer algo), respectivamente.

Um indivíduo que causa um acidente de trânsito por deliberadamente dirigir acima do limite de velocidade de uma pista está atuando com imprudência (ação comissiva), enquanto que um indivíduo que esquece de puxar o freio de mão do seu carro em uma ladeira e causa uma batida atua com negligência (ação omissiva).

Em ambos os casos, a falta do dever de cuidado do indivíduo acarreta para ele a responsabilidade penal pela prática de um crime culposo, conduto, no caso do médico uma terceira figura da culpa é muito mais comum em termos prática que é a chamada imperícia.

Na responsabilidade civil em sentido amplo, o erro médico é um termo bastante utilizado para se referir a uma conduta do profissional de saúde que evidencia uma violação ao dever de cuidado com o paciente e que acarreta-lhe danos a sua vida e integridade física e mental.

A imperícia no erro médico vai se manifestar quando houver “erro do médico” e não nas consequências e efeitos colaterais causados pelo tratamento ou intervenção cirúrgia desde que já esperados ou estejam em um campo desconhecido da medicina, como é o caso dos tratamentos experimentais, afinal, a o serviço prestado pelos médicos, como via se regra, trata-se de obrigação de meio e não de resultado, salvo algumas exceções, afastando a chamada responsabilidade objetiva.

As formas mais comuns de verificar a imperícia no caso de erro médico no caso concreto pode ser é avaliar se a conduta do médico, se realizada da forma que se espera para profissionais que executam determinado tipo de procedimento, seguindo todos os protocolos se segurança, ainda assim causaria, ou não o resultado.

A segunda forma é ainda mais objetiva, pois é necessário avaliar se o médico que deu causa ao resultado possuia competência certificada para a realização daquele procedimento específico.

Mais recentemente um médico foi condenado pela prática de lesão corporal culposa ao realizar um procedimento chamado peeling de fenol, sem, conduto, possuir qualquer certificação de que era, de fato, um profissional habilitado para a realização do procedimento em sua paciente, circunstância esta que revela a imperícia, atraindo assim a responsabilidade criminal para o médico.

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