Recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o porte de até 50g de maconha não constitui mais infração penal, sendo considerado mero ilícito administrativo.
Em verdade, a própria pena do art. 28 da lei 11.343/06 já denotava que o porte de droga para consumo próprio não tinha natureza de infração penal, uma vez que não estabelecia nenhuma quantidade de pena, seja de reclusão ou detenção:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
O fato é que a decisão do STF serviu justamente para que fossem criados critérios objetivos para separar o usuário do traficante e assim evitar com indiciamentos arbitrários por parte da autoridade policial, que, de forma recorrente, levava em consideração questões de classe social e raça/etnia.
Todavia, um ponto que deve ser esclarecido com muita cautela, está no fato de que o critério da quantidade da substância não é um elemento absoluto para caracterizar o indivíduo como usuário ou traficante, devendo sempre se atentar ao contexto em que a droga foi apreendida, em especial, se houver outros elementos que evidenciem a a atividade criminosa, a exemplo se forem encontrados, para além da droga, objetos relacionados a prática da traficância.
Por isso é importante o indivíduo sempre estar ao lado de um advogado para este acompanhá-lo, seja durante a sua prisão em flagrante, seja em audiência de custódia, para zelar e lutar pelos seus direitos.